Ministério da Justiça restringe visitas íntimas em presídios do país e estabelece novas regras
Resolução consta no Diário Oficial da União. Casal deve apresentar certidão de casamento ou união estável para ter encontro autorizado.
Uma resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), estabelece novas normas paras as visitas íntimas em presídios de todo o país. A publicação está no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (2).
De acordo com o texto, a visita conjugal fica restrita à comprovação de casamento ou união estável entre as partes, ou por meio de uma declaração firmada pelo casal. “O requerimento deve ser dirigido à autoridade administrativa responsável pelo estabelecimento penal”, diz o texto.
Além disso, o benefício deverá ser condicionado ao bom comportamento do interno e às condições de segurança do estabelecimento penal. A resolução anterior, de 29 de junho de 2011, não previa a suspensão da visita em caso de indisciplina.
“O exercício da visita conjugal da pessoa privada de liberdade pressupõe regularidade da sua conduta prisional e o adimplemento [cumprimento] dos deveres de disciplina e de colaboração com a ordem da unidade prisional. […] O acesso poderá ser suspenso, por tempo determinado, […] em decorrência de falta disciplinar”, diz o texto.
Também fica proibida a visita conjugal entre pessoas que cumpram pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. A norma anterior, de 2011, autorizava o encontro íntimo entre detentos. Por outro lado, o novo texto estende o benefício a presos provisórios e aos detentos já condenados.
As administrações prisionais estaduais e federais têm o prazo de 90 dias para estabelecer as normas adotadas por cada unidade, levando em consideração a situação do presídio. O prazo passa a contar a partir da data da publicação da resolução.
Casamento e união estável
A recomendação do CNPCP é que cada penitenciária passe a exigir o cadastro prévio da pessoa autorizada a realizar a visita íntima ao preso, além da documentação de casamento ou união estável.
Não é admitido mais de um cadastro de pessoas autorizadas à visita conjugal. A substituição da pessoa cadastrada deve observar o prazo mínimo de 12 meses, contados da indicação de cancelamento do cadastro anterior.
A periodicidade da visita conjugal deve ser preferencialmente mensal. No entanto, a elaboração do cronograma de visitas conjugais é de responsabilidade da administração do estabelecimento penal, sem prejuízo de delegação.
A preparação do local adequado deve atender aos seguintes critérios:
- preservação da intimidade da pessoa privada de liberdade e daquela que a visita;
- destinação de local reservado ou separado, que evite prática vexatória ou de exposição a outrem;
- preservação e higienização do local, que poderá ser atribuída aos presos, sobretudo de maneira a evitar a disseminação de doenças e práticas sexuais não seguras;
- disponibilização de preservativos (masculino e feminino) e outros insumos necessários à adoção de práticas sexuais seguras;
- disponibilização de material educacional que promova a atenção básica para saúde sexual e reprodutiva;
- disponibilidade de serviços de encaminhamento, atenção psicossocial à pessoa presa ou à pessoa visitante e formalização de denúncia em caso de suspeita de violência, nas suas mais variadas formas, no curso da visita conjugal.
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Outras proibições
Segundo a resolução, não é autorizada a visita conjugal por menores de 18 anos, exceto em casos de casamento ou união estável devidamente formalizada em cartório para pessoas entre 16 e 18 anos.
Presos que cumprem pena em presídio federal de segurança máxima ficam impedidos de receber visita íntima, de acordo com a norma, considerando o interesse da segurança pública.
Cerrado News/Agência Brasil